Foi publicada no DOU de hoje (23/11/17) a Instrução Normativa RFB nº 1.764/17 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, que dispõe sobre a e-Financeira, bem como altera a Instrução Normativa RFB nº 1.680/16, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) a serem apresentadas na e-Financeira.
No tocante à alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, destaca-se que a dispensa de informações para valores mensais abaixo dos limites estabelecidos nos artigos 7º e 8º da referida norma, não será aplicada em relação a base de informações anuais, passando a ser exigível neste caso a apresentação destas informações na e-Financeira relativa ao mês de dezembro de cada ano-calendário. Portanto, as informações que até então eram dispensadas por estarem abaixo do limite mensal estabelecido, serão informadas na e-Financeira correspondente ao último mês do ano ou ao mês do encerramento da conta em base anual. Frisa-se ainda que, na hipótese de os limites mensais serem ultrapassados, ainda que em um único mês, as informações serão prestadas mês a mês, e não na e-Financeira relativa ao mês de dezembro.
Destaca-se que são obrigadas a e-Financeira, as Pessoas Jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar, a instituir e administrar Fapi; ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros. Também estão obrigadas a entrega da e-Financeira as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571/15
Na Instrução Normativa RFB nº 1.571/15 foram incluídos os artigos 7º-A e 8º-A.
O artigo 7º-A dispõe que as entidades obrigadas à entrega da e-Financeira estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às seguintes operações financeiras:
- saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo;
- saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas;
- rendimentos brutos, acumulados anualmente, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
- o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15 da IN RFB nº 1.571/15, por cota de consórcio; e
- valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
O artigo 7º-A dispõe que as entidades obrigadas à e-Financeira deverão apresentar as informações acima mencionadas ainda que não atingidos os limites previstos no art. 7º, ou seja, ainda que o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, seja inferior a:
- R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
- R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Neste caso, as informações anuais devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6º do art. 5º IN RFB nº 1.571/15, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Já o artigo 8º-A dispõe que as entidades obrigadas à e-Financeira estão obrigadas a apresentação das informações anuais, quando não atingidos os limites mensais do saldo, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi de R$ 50.000,00 ou mais, ou quando o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00, e as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”. Neste caso, as informações anuais devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 8º do art. 5º da IN RFB nº 1.571/15, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017, as informações anuais mencionadas acima poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2018.
Fonte: Juliana Maurilia Martins com informações da Instrução Normativa RFB nº 1.764/17.