A Escrituração Contábil Digital (ECF), é uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal do Brasil de forma anual, na qual as pessoas jurídicas apresentam a apuração do Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seja na forma do Lucro Real, Presumido, ou Arbitrado. As entidades Imunes ou Isentas também são obrigadas a apresentação da ECF.
Não apresentam esta declaração as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, e as pessoas jurídicas inativas.
Esta obrigação acessória é regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, que sofreu alteração pela publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.770/17 no DOU de hoje (19/12/2017), que incluiu os artigos 6º-A a 6º-D com o ânimo de disciplinar a retificação da ECF.
Com isso, passa a ficar disciplinado que não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Cumpre observar que a retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e que a retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Importante ficar atento aos casos em que a retificadora da ECF altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, uma vez que esta declaração possui uma função obrigatória de recuperar dados de ECFs do ano imediatamente anterior, o que faz com que o saldo da Parte B de um ano impacte no ano imediatamente seguinte. Com isso a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, por conta desta amarração de saldos de um ano para o outro.
Além disso, a pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
Importante! No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
E por fim, observa-se que se a ECF retificadora alterar valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá ser apresentada também DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração.
Fonte: Juliana Maurilia Martins com informações da Instrução Normativa RFB nº 1.770/17.