Foi publicado no DOU de hoje (23/10/2018) a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, que trata sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS.

Sobre este assunto, muito se discutiu nos últimos meses, sobre qual seria o entendimento da Receita Federal do Brasil acerca da forma de cálculo de retirada do ICMS do PIS/Pasep e COFINS. Alguns tributaristas entendiam que deveria ser o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída. Outros, entendiam que deveria ser a diferença entre o ICMS das entradas e o ICMS das Notas Fiscais de saídas, no caso de pessoas jurídicas sujeita ao Regime Não Cumulativo de Pis/Pasep e COFINS, e por fim alguns tributarias, bem como auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, entendiam que deveria ser o “ICMS a pagar” a ser deduzido da base de cálculo do PIS e COFINS.

O auditor fiscal da Secretaria da Receita Federal, e supervisor nacional da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Social sobre a Receita (EFD-Contribuições/Sped), Jonathan José Formiga de Oliveira, já havia manifestado em algumas apresentações essas hipóteses de cálculo, sempre deixando claro, que até então, não havia nada definido nem pela PGFN, nem pela RFB.

Entretanto, com a publicação da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18, a Receita Federal do Brasil demonstra o seu entendimento de que para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;

b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;

c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Os dispositivos legais apresentados na referida Solução de Consulta são: Lei nº 9.715/98, art. 2º; Lei nº 9.718/98, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637/02, arts. 1º, 2º e 8º; Lei nº 10.833/03, arts. 1º, 2º e 10; Decreto nº 6.022/07; Instrução Normativa RFB nº 1.009/09; Instrução Normativa RFB nº 1.252/12; Convênio ICMS nº 143/06; Ato COTEPE/ICMS nº 9/08; Protocolo ICMS nº 77/08.

Para acesso a íntegra da Solução de Consulta, clique aqui.

Fonte: Juliana Maurilia Martins com base nas informações da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018.

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