Com a publicação da Revisão NBC nº 2/18 que altera a NBC PG 12 (R3), fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2019, os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões, deverão obter no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada.

A obrigatoriedade passa a valer para o exercício de 2019 e a prestação de contas em janeiro de 2020.

O cumprimento da pontuação exigida, deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III da NBC PG 12, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, com exceção dos cursos e eventos credenciados.

O descumprimento das disposições acima mencionadas, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC.

Fonte: Juliana Maurilia Martins com informações da Revisão NBC nº 2/18.

 

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