Foi publicado no DOU de 15 de outubro de 2018 a Instrução Normativa DREI nº 50/18 que altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38/17. A IN DREI nº 50/18 entrará em vigor no dia 14 de novembro de 2018.

Foram alterados os seguinte Manuais Anexos a IN DREI nº 38/17:

1 – Manual de Registro de Empresário Individual

2 – Manual de Registro de Sociedade Limitada

3 – Manual de Registro de Sociedade Anônima

4 – O Manual de Registro de Cooperativa

5 – O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

 

O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/17, a partir de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações nos tópicos correspondentes a abertura de filiais (3.2.1.1.1 Abertura de Filial / 4.1.2.1.1 Abertura de filial em outra UF / 4.2.2.1.1 Abertura de filial com sede em outra UF / 5.1.2.1.1 Abertura de filial em outro país):

DESCRIÇÃO DO OBJETO: Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.

CNAE: A indicação de códigos da CNAE é facultativa.

 

O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/17, a partir de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações nos tópicos correspondentes de Constituição da Sociedade Limitada (Item 1.1) e dados facultativos em relação a filial na unidade da federação da sede ou em outra unidade da federação (itens 4.2.5 e 5.1.7, respectivamente):

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA CONSTITUIÇÃO

Folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa, se tiver participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública (art. 37, inciso XX da CF e art. 2º, § 2º da Lei nº 13.303, de 2016).

DADOS FACULTATIVOS – FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA SEDE OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social. (NR)

 

O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/17, a partir de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações nos tópicos correspondentes aos dados facultativos em relação a filial na unidade da federação da sede ou em outra unidade da federação (itens 8.2.5 e 9.1.7, respectivamente):

DADOS FACULTATIVOS – FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA SEDE OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.

 

O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/17, a partir de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações nos tópicos correspondentes aos dados facultativos em relação a filial na unidade da federação da sede ou em outra unidade da federação (itens 5.2.4 e 6.1.2.6, respectivamente):

DADOS FACULTATIVOS – FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA SEDE OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da cooperativa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da cooperativa, integral ou parcialmente.

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

Nota 2: A cooperativa poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios da cooperativa, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.

 

O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/17, a partir de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações nos tópicos correspondentes de Constituição da EIRELI (Item 1.1), no tópico sobre aspecto formal para filial na unidade da federação da sede (Item 4.2.1), e nos dados facultativos em relação a filial na unidade da federação da sede ou em outra unidade da federação (itens 4.2.5 e 5.1.2.6, respectivamente):

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA CONSTITUIÇÃO

Folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa, se tiver participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública (art. 37, inciso XX da CF e art. 2º, § 2º da Lei nº 13.303, de 2016).

ASPECTO FORMAL

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu NIRE e CNPJ.

DADOS FACULTATIVOS

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.

 

Para acesso a norma, na íntegra, clique aqui.

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